SOBRE ALGUNS ASPECTOS DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO
Têm chegado ao nosso conhecimento informações sobre diversas situações envolvendo a celebração do Matrimônio. Considerando a necessidade de se guardar a devida forma canônica e a santidade dos dons de Deus, assim como a reta doutrina:
Como alguns ministros ordenados têm realizado bênçãos nos locais de festa, após a celebração do casamento religioso na Igreja;
Sendo tal comportamento inaceitável, pois pode dar aos convidados a impressão de que se trata de repetição da própria celebração do casamento;
Ainda que não se peça novamente o consentimento dos nubentes, tal celebração poderia induzir os fiéis em erro a respeito da forma canônica do sacramento do Matrimônio;
Como Bispo diocesano e Moderador da Sagrada Liturgia, de acordo com o Código Direito Canônico, cân. 392, parágrafo 2º, cabe a mim vigiar “para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particularmente no que se refere ao ministério da Palavra, à celebração dos Sacramentos e sacramentais ao culto a Deus e dos Santos”, pela autoridade que recebemos, havemos por bem promulgar o seguinte Decreto:
1. Fica terminantemente proibida qualquer celebração de bênção, antes ou após a celebração do Matrimônio, no salão onde se realiza a festa de casamento ou em qualquer outro lugar que não seja o templo.
2. Também são proibidas as bênçãos de alianças ou de casais que somente realizam ou vão realizar o contrato civil, o que seria, de igual modo, simulação sacramental e levaria os fiéis a erro.
3. Continua proibida a celebração do sacramento fora do templo, a não ser em casos especialíssimos, em que se deve recorrer à licença escrita do Bispo diocesano, a saber: casos de matrimônios mistos ou de mista religião, doença dos nubentes ou, em raríssimos casos, de santificação de união estável e constrangimento do casal.
4. O clérigo que incorrer em desobediência em algum dos itens acima pode ser punido com justa pena, pois clérigos e nubentes cometeriam grave pecado contra a santidade do Sacramento do Matrimônio.
5. Alguns nubentes têm promovido uma segunda “fantasia de celebração” com ritos semelhantes ao do Matrimônio, em presença de ministros não católicos ou cerimonialistas atores que fazem o papel de ministros, utilizando-se de partes ou ritos próprios do Sacramento do Matrimônio. Cometem gravíssimo pecado e estarão, por isso, sob interdito canônico reservado ao Bispo diocesano.
6. Também é terminantemente proibida a interferência de “cerimoniais” nas celebrações de matrimônio, quando existir na paróquia o próprio cerimonial. Lembramos aos cerimoniais, paroquiais ou não, que devem seguir rigorosamente as orientações de nosso Diretório Pastoral Diocesano.
7. São também proibidas a inserção de elementos estranhos à celebração, como o apagar e acender de luzes, placas anunciando a entrada dos noivos, padrinhos ou das alianças, espuma, fogos de artifício ou fumaça colorida, papéis picados e pétalas de rosa, arroz ou flores espalhadas dentro do templo, alianças levadas por pajens em velocípe-des ou similares, drones, animais ou bonecas, distribuição de flores ou lembranças ou bombons e similares dentro das igrejas.
8. Em relação às músicas nas celebrações matrimoniais, recordamos a todos que é um momento sagrado, realizado em um ambiente também sagrado, sendo necessário preservar a dignidade do sacramento de Cristo. Recordamos o Diretório Pastoral Diocesano em seu parágrafo nº 588, que determina: “as músicas sejam sacras e na língua vernácula (portuguesa) ou latina e, se não for possível, ao menos sejam músicas religiosas”, mesmo que só orquestradas ou em solo instrumental. Proí-bem-se, portanto, as músicas-roteiro de filmes, novelas etc.
9. Em toda a diocese de Oliveira são permitidas as celebrações do Matrimônio com efeito civil, desde que os papéis sejam enviados com antecedência pelo Cartório de Registro, com a competente ata a ser assinada pelo assistente eclesiástico, cabendo aos oficiais cartorários ou quem por eles delegado buscar a devida certidão no cartório paro-quial. A assinatura do assistente eclesiástico não depende de reconhecimento de firma cartorial, em virtude do Acordo Brasil-Santa Sé. Proíbe-se também a dupla celebração nos templos pelo assistente eclesiástico e o juiz de paz.
Acompanha este Decreto o subsídio “Considerações sobre a prática abusiva de se realizar dúplice celebração de matrimônio”, para maior esclarecimento sobre o assunto.
Dado e passado na Cúria Diocesana de Oliveira, aos 15 de outubro de 2021, na memória de Santa Teresa de Jesus, doutora da Igreja.

