CAMINHO NECESSÁRIO PARA CAUSA DE CANONIZAÇÃO – PE. ALBERTO FUGER
O Servo de Deus Pe. Alberto Fuger é reconhecido, sobretudo na Diocese de Oliveira, por seu testemunho de fé e compromisso com o Evangelho. É por isso que foi aberto, na Igreja Particular, o processo pela sua beatificação. No texto a seguir, escrito pelo vice postulador da causa, Pe. Sebastião Ananias Lino, você saberá um pouco mais sobre os passos a serem seguidos na perspectiva do reconhecimento de seus méritos. Momento que ganha ainda mais importância neste ano de 2020 quando, em 17 de dezembro, se celebra o Jubileu Áureo de seu falecimento, ocorrido em 1970.
Caminho para a canonização
No Livro IV do Código de Direito Canônico, na segunda parte que trata dos outros atos de culto divino, encontramos os cânones 1186 e 1187 que abordam a temática do culto dos santos. Cânone 1186: “Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração especial e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, a quem Cristo constituiu Mãe de todos os homens, bem como promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, por cujo exemplo os fiéis se edificam e pela intercessão dos quais são sustentados”. Este cânone estabelece o fundamento e o enquadramento teológicos do culto à Maria Santíssima e aos santos. No Cânone 1187 – “Só é lícito venerar, mediante culto público, aqueles servos de Deus que foram inscritos pela autoridade da Igreja no catálogo dos Santos ou dos Beatos” – a Igreja autoriza o culto público e a veneração aos servos de Deus que foram declarados santos e beatos. Como culto público se entende a invocação com preces públicas, concessão litúrgica de ofício divino e Missa própria, declaração de dia festivo, dedicação autorizada de templos e altares e autorização de suas imagens nos templos. Quanto ao processo de beatificação e canonização, o código de direito canônico de 1983 não trata diretamente, pois já se encontrava regulamentado pelo Motu próprio Sanctitas Clarior (19 de março de 1969) e pela segunda parte da Constituição Apostólica Sacra Rituum Congregatio (08 de maio de 1969). O Cânone 1403 diz: “§ 1. As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia especial. § 2. Além disso, a essas causas aplicam-se as prescrições deste Código, sempre que nessa lei se faz remissão ao direito universal ou se trata de normas que, pela própria natureza da coisa, afetam também essas causas”. O andamento do processo das causas de beatificação e canonização se desenvolve mediante um magno procedimento de averiguação de certos fatos cuja verdade deve ficar acreditada. Por isso, a norma de remissão do §2 do cân. 1403 é coerente com esta natureza procedimental. O procedimento que se deve seguir nas causas de beatificação está recolhido na Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister e nas Normas da Sagrada Congregação para as Causas dos Santos.
Pode ser apresentado para a causa de beatificação e canonização o católico que morreu com odor de santidade e preencha os seguintes requisitos:
- Fama de santidade – opinião generalizada, espontânea e constante sobre martírio ou vida virtuosa, oferta de vida e milagres realizados que conduzem o povo a venerá-lo. A fama de santidade deve ser espontânea, duradoura, generalizada e séria;
- Exercício heroico das virtudes – o candidato deve ter vivido as virtudes cristãs (teologais e cardeais) em grau heroico, de acordo com julgamento do Romano Pontífice;
- Ausência de obstáculos insuperáveis – que possam impedir a canonização como calúnias contra o postulante (será necessário provar a falsidade das calúnias).
São quatro as vias para a Beatificação: Via do Martírio, que é a suprema imitação de Cristo o testemunho mais nobre da caridade. O Martírio inclui a aceitação voluntária da morte violenta por amor a Cristo, por parte da vítima; o ódio do perseguidor pela fé, ou por outra virtude cristã; mansidão e perdão da vítima que imita o exemplo de Jesus, que no alto da cruz invocou a misericórdia do Pai pelos algozes. A segunda via é das virtudes heroicas, praticadas rápida, imediata, agradavelmente e acima do comum modo de agir, por um fim sobrenatural e por um conveniente período de tempo, até torná-las um modo habitual de ser e de agir em conformidade com o Evangelho. A terceira via é a da confirmação do culto antigo, chamada também beatificação ou canonização equipolente; essa via é menos conhecida, mas conduz ao mesmo resultado das duas anteriores. A quarta via é da oferta da vida, que se assemelha, parcialmente, à do martírio porque há a doação heroica de si, mas se diferencia dela porque não há um perseguidor que queira impor a opção contra Cristo. Diferencia-se também da via das virtudes porque não é a expressão de um prolongado exercício das virtudes. Todavia, requer-se um exercício ordinário de vida cristã que torne possível e compreensível a decisão livre e voluntária de doar a própria vida em um ato supremo de amor cristão, que supere o natural instinto de conservação, imitando Cristo, que se ofereceu ao Pai pelo mundo, na cruz.
O postulador e o vice postulador são a alma do processo e o êxito da causa depende em grande parte de seus conhecimentos e habilidades. O postulador representa o Autor da causa e a comunidade dos fiéis diante da autoridade competente. Ele trata da causa diante do Tribunal Diocesano e ou da Congregação das Causas dos Santos e colabora com a autoridade na busca da verdade. Ele deve ser honesto, com preparação jurídica, boa cultura teológica, histórica e conhecedor do trabalho da Congregação das Causas dos Santos. É aconselhável nomear, desde o início, um postulador que resida em Roma e um vice postulador na Diocese. As nomeações devem ser aprovadas pelo Bispo Diocesano e pela Congregação das Causas dos Santos.
O postulador e o vice na fase preparatória devem redigir uma biografia do Servo de Deus, apresentando principais aspectos da vida, virtudes, oferta de vida ou do martírio; recolher os escritos do Servo de Deus; se nos escritos aparecem problemas teológicos difíceis, como visões, êxtases, etc., é aconselhável que o postulador entregue os textos a um perito em Teologia Mística para dar um parecer; preparar a lista das testemunhas, se possível, oculares e parentes, que poderá ser completada na abertura do processo; redigir e apresentar ao bispo diocesano a demanda para a causa.
O Bispo competente para a introdução da causa é o da diocese onde morreu o Servo de Deus. Quando o postulador concluir o estudo da vida e das virtudes, apresenta ao bispo uma biografia do Servo de Deus e da sua fama de santidade com as razões para a canonização. Anexar os seguintes documentos: cópia autêntica do mandato de postulador; biografia do Servo de Deus; os originais ou cópia autenticada dos escritos do Servo de Deus; o elenco das testemunhas.
Há limite mínimo de 05 anos e máximo de 30 para iniciar o processo de beatificação e canonização. Após esta data, o autor do pedido deve demonstrar os motivos por não ter iniciado antes. Causas antigas não têm limite de tempo. A causa pode ser iniciada (Autor) por qualquer fiel cristão ou entidade moral (diocese, instituto de vida consagrada, etc.).
Depois da autorização concedida pela Congregação da Causa dos Santos, o Nihil Obstat (Nada Consta), o candidato passa a ser chamado de Servo de Deus. Nesta fase, deve ser preparado um dossiê com informações sobre o lugar de nascimento, como foi sua vida de fé, as boas ações praticadas, como morreu, descrição dos milagres, relatos de testemunhas. Em seguida, o dossiê é enviado à Congregação para as Causas dos Santos, no Vaticano. Encerra-se a fase diocesana do processo. A documentação será analisada pela Congregação que dará um decreto de validade jurídica autorizando a continuidade do processo, quando o Servo de Deus passará a ser chamado de Venerável. A próxima fase consiste em provar se os milagres atribuídos ao candidato têm explicação científica. Para isso, os casos são submetidos a uma rigorosa junta médica de sete especialistas. A etapa de comprovação dos milagres é a mais sigilosa de todas, sob a pena de imediata suspensão do processo. Quando o primeiro milagre é oficialmente comprovado, o candidato passa a ser chamado de Beato ou Bem-aventurado. Depois de confirmado um segundo milagre por sua intercessão, a Congregação para a Causa dos Santos, no Vaticano, envia o processo para o Sumo Pontífice. É o Papa quem vai anunciar a data da cerimônia pública de canonização. O dia escolhido para homenagear o santo, geralmente é a data de sua morte.
Neste período da fase diocesana do processo de beatificação e canonização do Servo de Deus Pe. Alberto Fuger, pede-se a oração de todas as comunidades paroquiais. Se alguém alcançar alguma graça deve comunicar à Paróquia Senhor Bom Jesus de Campo Belo ou à Cúria Diocesana. Se for da vontade de Deus, o Servo de Deus Pe. Alberto Fuger será elevado à glória dos altares. Como o dia da morte de um santo é o dia de seu nascimento para Deus, espera-se que o dia 17 de dezembro seja o dia de celebrar a memória de Pe. Alberto Fuger, samaritano junto aos pobres, idosos e doentes mentais. Neste ano, comemora-se o jubileu áureo de seu falecimento.
Pe. Sebastião Ananias Lino – Pároco da Paróquia São Sebastião de Oliveira e Vice Postulador da Causa.
Para Comunicar Graçar:
Paróquia Senhor Bom Jesus
Praça dos Expedicionários, s/nº, Centro
37.270-000 – Campo Belo – MG
Site: paroquiasbj.com
E-mail: psrbjesuscb@gmail.com
Telefax: (35) 3831-1413