CAMINHO NECESSÁRIO PARA CAUSA DE CANONIZAÇÃO – PE. ALBERTO FUGER
O Servo de Deus Pe. Alberto Fuger é reconhecido, sobretudo na Diocese de Oliveira, por seu testemunho de fé e compromisso com o Evangelho. É por isso que foi aberto, na Igreja Particular, o processo pela sua beatificação. No texto a seguir, escrito pelo vice postulador da causa, Pe. Sebastião Ananias Lino, você saberá um pouco mais sobre os passos a serem seguidos na perspectiva do reconhecimento de seus méritos. Momento que ganha ainda mais importância neste ano de 2020 quando, em 17 de dezembro, se celebra o Jubileu Áureo de seu falecimento, ocorrido em 1970.
Caminho para a canonização
No Livro IV do Código de Direito Canônico, na segunda parte que trata dos outros atos de culto divino, encontramos os cânones 1186 e 1187 que abordam a temática do culto dos santos. Cânone 1186: “Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração especial e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, a quem Cristo constituiu Mãe de todos os homens, bem como promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, por cujo exemplo os fiéis se edificam e pela intercessão dos quais são sustentados”. Este cânone estabelece o fundamento e o enquadramento teológicos do culto à Maria Santíssima e aos santos. No Cânone 1187 – “Só é lícito venerar, mediante culto público, aqueles servos de Deus que foram inscritos pela autoridade da Igreja no catálogo dos Santos ou dos Beatos” – a Igreja autoriza o culto público e a veneração aos servos de Deus que foram declarados santos e beatos. Como culto público se entende a invocação com preces públicas, concessão litúrgica de ofício divino e Missa própria, declaração de dia festivo, dedicação autorizada de templos e altares e autorização de suas imagens nos templos. Quanto ao processo de beatificação e canonização, o código de direito canônico de 1983 não trata diretamente, pois já se encontrava regulamentado pelo Motu próprio Sanctitas Clarior (19 de março de 1969) e pela segunda parte da Constituição Apostólica Sacra Rituum Congregatio (08 de maio de 1969). O Cânone 1403 diz: “§ 1. As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia especial. § 2. Além disso, a essas causas aplicam-se as prescrições deste Código, sempre que nessa lei se faz remissão ao direito universal ou se trata de normas que, pela própria natureza da coisa, afetam também essas causas”. O andamento do processo das causas de beatificação e canonização se desenvolve mediante um magno procedimento de averiguação de certos fatos cuja verdade deve ficar acreditada. Por isso, a norma de remissão do §2 do cân. 1403 é coerente com esta natureza procedimental. O procedimento que se deve seguir nas causas de beatificação está recolhido na Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister e nas Normas da Sagrada Congregação para as Causas dos Santos.
Pode ser apresentado para a causa de beatificação e canonização o católico que morreu com odor de santidade e preencha os seguintes requisitos:
- Fama de santidade – opinião generalizada, espontânea e constante sobre martírio ou vida virtuosa, oferta de vida e milagres realizados que conduzem o povo a venerá-lo. A fama de santidade deve ser espontânea, duradoura, generalizada e séria;
- Exercício heroico das virtudes – o candidato deve ter vivido as virtudes cristãs (teologais e cardeais) em grau heroico, de acordo com julgamento do Romano Pontífice;
- Ausência de obstáculos insuperáveis – que possam impedir a canonização como calúnias contra o postulante (será necessário provar a falsidade das calúnias).
São quatro as vias para a Beatificação: Via do Martírio, que é a suprema imitação de Cristo o testemunho mais nobre da caridade. O Martírio inclui a aceitação voluntária da morte violenta por amor a Cristo, por parte da vítima; o ódio do perseguidor pela fé, ou por outra virtude cristã; mansidão e perdão da vítima que imita o exemplo de Jesus, que no alto da cruz invocou a misericórdia do Pai pelos algozes. A segunda via é das virtudes heroicas, praticadas rápida, imediata, agradavelmente e acima do comum modo de agir, por um fim sobrenatural e por um conveniente período de tempo, até torná-las um modo habitual de ser e de agir em conformidade com o Evangelho. A terceira via é a da confirmação do culto antigo, chamada também beatificação ou canonização equipolente; essa via é menos conhecida, mas conduz ao mesmo resultado das duas anteriores. A quarta via é da oferta da vida, que se assemelha, parcialmente, à do martírio porque há a doação heroica de si, mas se diferencia dela porque não há um perseguidor que queira impor a opção contra Cristo. Diferencia-se também da via das virtudes porque não é a expressão de um prolongado exercício das virtudes. Todavia, requer-se um exercício ordinário de vida cristã que torne possível e compreensível a decisão livre e voluntária de doar a própria vida em um ato supremo de amor cristão, que supere o natural instinto de conservação, imitando Cristo, que se ofereceu ao Pai pelo mundo, na cruz.
O postulador e o vice postulador são a alma do processo e o êxito da causa depende em grande parte de seus conhecimentos e habilidades. O postulador representa o Autor da causa e a comunidade dos fiéis diante da autoridade competente. Ele trata da causa diante do Tribunal Diocesano e ou da Congregação das Causas dos Santos e colabora com a autoridade na busca da verdade. Ele deve ser honesto, com preparação jurídica, boa cultura teológica, histórica e conhecedor do trabalho da Congregação das Causas dos Santos. É aconselhável nomear, desde o início, um postulador que resida em Roma e um vice postulador na Diocese. As nomeações devem ser aprovadas pelo Bispo Diocesano e pela Congregação das Causas dos Santos.
O postulador e o vice na fase preparatória devem redigir uma biografia do Servo de Deus, apresentando principais aspectos da vida, virtudes, oferta de vida ou do martírio; recolher os escritos do Servo de Deus; se nos escritos aparecem problemas teológicos difíceis, como visões, êxtases, etc., é aconselhável que o postulador entregue os textos a um perito em Teologia Mística para dar um parecer; preparar a lista das testemunhas, se possível, oculares e parentes, que poderá ser completada na abertura do processo; redigir e apresentar ao bispo diocesano a demanda para a causa.
O Bispo competente para a introdução da causa é o da diocese onde morreu o Servo de Deus. Quando o postulador concluir o estudo da vida e das virtudes, apresenta ao bispo uma biografia do Servo de Deus e da sua fama de santidade com as razões para a canonização. Anexar os seguintes documentos: cópia autêntica do mandato de postulador; biografia do Servo de Deus; os originais ou cópia autenticada dos escritos do Servo de Deus; o elenco das testemunhas.
Há limite mínimo de 05 anos e máximo de 30 para iniciar o processo de beatificação e canonização. Após esta data, o autor do pedido deve demonstrar os motivos por não ter iniciado antes. Causas antigas não têm limite de tempo. A causa pode ser iniciada (Autor) por qualquer fiel cristão ou entidade moral (diocese, instituto de vida consagrada, etc.).
Depois da autorização concedida pela Congregação da Causa dos Santos, o Nihil Obstat (Nada Consta), o candidato passa a ser chamado de Servo de Deus. Nesta fase, deve ser preparado um dossiê com informações sobre o lugar de nascimento, como foi sua vida de fé, as boas ações praticadas, como morreu, descrição dos milagres, relatos de testemunhas. Em seguida, o dossiê é enviado à Congregação para as Causas dos Santos, no Vaticano. Encerra-se a fase diocesana do processo. A documentação será analisada pela Congregação que dará um decreto de validade jurídica autorizando a continuidade do processo, quando o Servo de Deus passará a ser chamado de Venerável. A próxima fase consiste em provar se os milagres atribuídos ao candidato têm explicação científica. Para isso, os casos são submetidos a uma rigorosa junta médica de sete especialistas. A etapa de comprovação dos milagres é a mais sigilosa de todas, sob a pena de imediata suspensão do processo. Quando o primeiro milagre é oficialmente comprovado, o candidato passa a ser chamado de Beato ou Bem-aventurado. Depois de confirmado um segundo milagre por sua intercessão, a Congregação para a Causa dos Santos, no Vaticano, envia o processo para o Sumo Pontífice. É o Papa quem vai anunciar a data da cerimônia pública de canonização. O dia escolhido para homenagear o santo, geralmente é a data de sua morte.
Neste período da fase diocesana do processo de beatificação e canonização do Servo de Deus Pe. Alberto Fuger, pede-se a oração de todas as comunidades paroquiais. Se alguém alcançar alguma graça deve comunicar à Paróquia Senhor Bom Jesus de Campo Belo ou à Cúria Diocesana. Se for da vontade de Deus, o Servo de Deus Pe. Alberto Fuger será elevado à glória dos altares. Como o dia da morte de um santo é o dia de seu nascimento para Deus, espera-se que o dia 17 de dezembro seja o dia de celebrar a memória de Pe. Alberto Fuger, samaritano junto aos pobres, idosos e doentes mentais. Neste ano, comemora-se o jubileu áureo de seu falecimento.
Pe. Sebastião Ananias Lino – Pároco da Paróquia São Sebastião de Oliveira e Vice Postulador da Causa.
Para Comunicar Graçar:
Paróquia Senhor Bom Jesus
Praça dos Expedicionários, s/nº, Centro
37.270-000 – Campo Belo – MG
Site: paroquiasbj.com
E-mail: psrbjesuscb@gmail.com
Telefax: (35) 3831-1413
Arquivo da Associação Pe. Alberto Fuger Arquivo da Associação Pe. Alberto Fuger Casa onde morou Pe. Alberto Fuger, na Vila Vicentina de Campo Belo Arquivo da Associação Pe. Alberto Fuger